Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador: Turma, j. 02.03.2021; TJSC, Apelação n. 0308587-05.2014.8.24.0033, rel. Giancarlo Bremer Nones, j. 03.09.2024; TJSC, Apelação n. 0301612-15.2018.8.24.0004, rel. Sebastião César Evangelista, j. 19.09.2024; TJSC, Apelação n. 0301149-49.2018.8.24.0012, rel. Vania Petermann, j. 15.10.2024; TJSC, Apelação n. 0300286-60.2016.8.24.0175, rel. Giancarlo Bremer Nones, j. 13.05.2025; TJSC, Apelação Cível n. 0006572-63.2013.8.24.0004, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 30.04.2020. (TJSC, ApCiv 0310523-50.2014.8.24.0038, 6ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST , D.E. 17/10/2025 - grifou-se)
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6981105 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033703-05.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Allianz Seguros S/A em face da sentença que, nos autos desta "ação de ressarcimento de danos", julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 116): Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral deduzida na inicial. Concedo o benefício da justiça gratuita ao réu O. C. (CPC, art. 98, caput, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
(TJSC; Processo nº 5033703-05.2022.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: Turma, j. 02.03.2021; TJSC, Apelação n. 0308587-05.2014.8.24.0033, rel. Giancarlo Bremer Nones, j. 03.09.2024; TJSC, Apelação n. 0301612-15.2018.8.24.0004, rel. Sebastião César Evangelista, j. 19.09.2024; TJSC, Apelação n. 0301149-49.2018.8.24.0012, rel. Vania Petermann, j. 15.10.2024; TJSC, Apelação n. 0300286-60.2016.8.24.0175, rel. Giancarlo Bremer Nones, j. 13.05.2025; TJSC, Apelação Cível n. 0006572-63.2013.8.24.0004, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 30.04.2020. (TJSC, ApCiv 0310523-50.2014.8.24.0038, 6ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST , D.E. 17/10/2025 - grifou-se); Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6981105 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5033703-05.2022.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Allianz Seguros S/A em face da sentença que, nos autos desta "ação de ressarcimento de danos", julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 116):
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral deduzida na inicial.
Concedo o benefício da justiça gratuita ao réu O. C. (CPC, art. 98, caput, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Extingo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo e cumpridas as formalidades de praxe, ao arquivo com baixa.
Em suas razões recursais (Evento 129), a parte apelante requereu, em apertada síntese, a reforma da sentença de primeiro grau, sob o argumento de que esta contrariou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores ao deixar de reconhecer a responsabilidade de O. C. pelos danos causados ao veículo segurado. Sustentou que a presença de um veículo parado na via pública é situação previsível, sobretudo em locais sem iluminação, o que impunha maior cautela ao condutor. Alegou que o sinistro decorreu de manobra evasiva realizada pelo apelado, que acabou colidindo com o veículo segurado, e que, ainda que não se reconheça culpa direta, subsiste o dever de indenizar, com possibilidade de regresso contra o verdadeiro causador.
Por fim, postulou a procedência integral da ação, inclusive da denunciação à lide, com a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela seguradora, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, além da inversão dos ônus sucumbenciais.
Ao reclamo interposto sobrevieram contrarrazões (Eventos 134 e 137), oportunidade em que se refutaram as teses suscitadas e pugnaram-se pela manutenção da sentença hostilizada. Subsidiariamente, na eventualidade de provimento do recurso, O. C. pleiteia o julgamento da denunciação da lide para fins de responsabilização da litisdenunciada pela reparação do dano.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 129, Pagamento de Custas 2, dos autos originários.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
Cuida-se, na origem, de ação de ressarcimento de danos proposta por Allianz Seguros S/A em face de O. C., em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 23/02/2021, na Rodovia BR-101, no município de Joinville/SC, que culminou na perda total da motocicleta segurada. A autora sustenta que o sinistro foi ocasionado por manobra evasiva do requerido, o qual, ao desviar de um veículo parado na via sem qualquer sinalização, invadiu a faixa de rolamento onde trafegava regularmente a motocicleta segurada, colidindo lateralmente com esta. Em razão dos danos causados, a autora efetuou o pagamento da indenização securitária ao segurado e, com fundamento na sub-rogação legal, busca o ressarcimento dos prejuízos suportados.
O cerne do presente apelo recursal gravita em torno da análise da responsabilidade de O. C. pelo acidente, alegando previsibilidade da situação, culpa na manobra evasiva e dever de indenizar, inclusive com denunciação à lide e condenação solidária dos réus.
Pois bem.
A respeito dos atos ilícitos e do dever de indenizar, o Código Civil dispõe em seus arts. 186 e 927:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Dessume-se, por conseguinte, que a caracterização da obrigação de indenizar depende da presença de três requisitos: (a) conduta culposa ou dolosa; (b) dano material e/ou moral; e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho sintetiza com precisão:
"Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem." (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 19).
É incontroversa a ocorrência do acidente descrito na exordial; todavia, ao se analisar as particularidades do caso concreto, constata-se que, não obstante a argumentação apresentada pela seguradora recorrente, esta, com o devido respeito, não encontra amparo nos elementos constantes dos autos.
De início, consta do Boletim de Acidente de Trânsito o relato policial:
No dia 23/02/2021, por volta das 18h45, no km 40 da marginal da BR-101, em Joinville-SC, ocorreu um acidente, do tipo colisão lateral, com vítima (1 leve). Os veículos envolvidos foram: o automóvel FIAT/PALIO ED (V1), a caminhonete CHEVROLET/S10 (V2) e a motocicleta BMW/G310 GS (V3). Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que V2 seguia o fluxo normal da via na faixa da direita, quando avistou V1, que estava estacionado na mesma faixa, sem sinalização. V2, para não colidir na traseira de V1, efetuou manobra de mudança de faixa abrupta para a esquerda. Ato contínuo, V3, que vinha pela faixa da esquerda, colidiu na lateral de V2 em sua porção traseira. Em decorrência da colisão, V3 tombou e o condutor caiu do veículo. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi o fato de V1 estar estacionado sobre a faixa da direita, sem nenhum tipo de sinalização. Observações: A concessionária foi a primeira a chegar no local, retirando a motocicleta de sua posição final, com o objetivo de evitar novo acidente. A equipe PRF (PRFs Alexandre Gonçalves e Mendes fez o levantamento do acidente. O veículo foi entregue para a esposa do condutor. V1 foi autuado por defeito no sistema de sinalização (art. 230, XIII do CTB) pois o pisca alerta não funcionava e por não sinalizar o veículo quando tiver de remover o veículo da pista (art. 225, I do CTB), pois não havia triângulo sinalizando (Evento 12, Documentação 3, p. 9 - sem grifos no original).
No referido documento, consta o croqui da cena do acidente, elaborado pela autoridade policial (Evento 12, Documentação 3, p. 10), que ilustra com exatidão a dinâmica do sinistro:
O informante Aguinaldo Adolfo Garcia, condutor da motocicleta segurada, relatou que o acidente ocorreu por volta das 18h, sob chuva e baixa visibilidade. Trafegava pela faixa esquerda quando o condutor da caminhonete, Sr. Osnei, ao tentar evitar um veículo parado na faixa direita, desviou bruscamente para a esquerda, sem sinalização, colidindo com a motocicleta. Informou que não havia acostamento e que só soube da presença do veículo parado após o acidente. Acrescentou que havia iluminação pública e que o condutor do veículo parado teria sinalizado com triângulo e pisca-alerta, os quais não foram percebidos por Osnei (Evento 107, Arquivo de Vídeo 1).
Já a testemunha Alexandre Gonçalves, Policial Rodoviário Federal, afirmou que o local estava escuro, sem iluminação pública ou acostamento, e que o veículo parado não estava sinalizado, tampouco com pisca-alerta funcionando. Concluiu que a ausência de sinalização foi determinante para o acidente (Evento 107, Arquivo de Vídeo 2).
As circunstâncias que envolveram o acidente - pista sem acostamento, ausência de iluminação pública, chuva e veículo imobilizado sem qualquer sinalização eficaz - demonstram que o condutor O. C. agiu dentro dos limites da razoabilidade ao tentar evitar a colisão. Sua manobra, embora abrupta, foi reflexo instintivo diante de perigo iminente, não havendo como exigir conduta diversa em situação tão adversa.
Aliado a isso, a ausência de sinalização adequada por parte de terceiro - Alexandre Gonçalves - afasta a responsabilidade do condutor que, diante do risco, agiu para preservar sua integridade e a de terceiros.
De mais a mais, consoante disposição expressa no art. 225 do Código de Trânsito Brasileiro, é dever do condutor sinalizar adequadamente o veículo imobilizado na via, especialmente em período noturno. A ausência dessa conduta configura fator determinante para o sinistro, não sendo razoável imputar responsabilidade ao réu diante da imprevisibilidade da situação.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes, ajuizada em decorrência de acidente de trânsito. Sentença de improcedência, com reconhecimento de culpa exclusiva de terceiro não identificado. Interposição de apelação pela parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Existência de culpa concorrente ou exclusiva da parte ré pelo acidente de trânsito; (ii) Presunção de veracidade do boletim de ocorrência como prova da dinâmica do acidente; (iii) Valoração da prova testemunhal produzida em juízo; (iv) Configuração do nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Não há presunção juris tantum de veracidade do boletim de ocorrência lavrado unilateralmente. Ademais, prova testemunhal que não deixe dúvida sobre a dinâmica do acidente seria capaz de superar eventual presunção relativa desse documento; (ii) A alegação de que testemunhas são comprometidas com algum dos litigantes deve ser efetivamente demonstrada a fim de que seus depoimentos sejam relativizados, ainda mais quando os relatos são firmes e coerentes entre si e com os demais elementos probatórios presentes nos autos; (iii) Não age culposamente o condutor que, para evitar colisão com automóvel de terceiro, que realiza indevida e ilegal conversão à esquerda, infringindo as norma de trânsito, freia seu carro e termina com ele parado na pista pela qual segue outro veículo que vem a abalroá-lo; (iv) Situação específica caracterizadora da teoria do corpo neutro, em que o veículo conduzido por aquele a quem se imputa culpa pelo sinistro atuou como mero instrumento na cadeia causal. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos citados: CC, arts. 186, 927 e 935; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §3º, 373, II, 487, I; CTB, arts. 28, 34, 36, 38, parágrafo único; Resolução n. 36/98 do CONTRAN. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1796300/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2021; TJSC, Apelação n. 0308587-05.2014.8.24.0033, rel. Giancarlo Bremer Nones, j. 03.09.2024; TJSC, Apelação n. 0301612-15.2018.8.24.0004, rel. Sebastião César Evangelista, j. 19.09.2024; TJSC, Apelação n. 0301149-49.2018.8.24.0012, rel. Vania Petermann, j. 15.10.2024; TJSC, Apelação n. 0300286-60.2016.8.24.0175, rel. Giancarlo Bremer Nones, j. 13.05.2025; TJSC, Apelação Cível n. 0006572-63.2013.8.24.0004, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 30.04.2020. (TJSC, ApCiv 0310523-50.2014.8.24.0038, 6ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST , D.E. 17/10/2025 - grifou-se)
Assim, é possível concluir que O. C. não agiu com culpa, tendo adotado conduta compatível com a de um agente razoável em situação de emergência. A responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída a terceiro, de modo que o réu cumpriu com o ônus que lhe competia, ao demonstrar fato impeditivo do direito alegado pelo autor, conforme estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5033703-05.2022.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ressarcimento de danos. acidente de trânsito. sub-rogação legal (art. 786 do código civil). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
mérito. Alegação de culpa do réu por manobra evasiva que culminou na colisão lateral com a motocicleta segurada. Conjunto probatório que demonstra que o acidente decorreu de veículo imobilizado na via sem qualquer sinalização, em condições adversas de visibilidade e ausência de acostamento. Conduta do réu compatível com a de agente razoável em situação de emergência. Fato de terceiro como causa exclusiva do sinistro. Ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano. Sentença de improcedência mantida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981106v3 e do código CRC e9f9e27f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:32
5033703-05.2022.8.24.0038 6981106 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5033703-05.2022.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 119 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
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